AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 50% DE IMÓVEL - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO NÃO CONHECIDO. A alegação de impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Contudo, não tendo sido analisada pelo Juízo de primeiro grau, sua apreciação originária por esta instância recursal configura indevida supressão de instância" (AI 5048315-57.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 11/09/2025).
Por isso, o não conhecimento do inc...
(TJSC; Processo nº 5023529-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6813829 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5023529-46.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
RELATÓRIO
MAXCASA XVIII Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença deflagrado em desfavor de PBRV Empreendimento Imobiliário S.A. por M. E. K. e B. D. M. S., que indeferiu o pedido por si formulado como terceira interessada para cancelamento da penhora do imóvel de matrícula n. 32.115, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC (evento 187).
Sustentou que não é parte no processo, razão pela qual é indevida a penhora sobre imóvel de sua propriedade, fato que também já teria sido informado ao juízo de origem pela própria executada. Defendeu ser desnecessário o ajuizamento de embargos de terceiro, pois a arguição de nulidade da penhora por meio de simples petição encontraria respaldo nos arts. 525, § 11, e 917, § 1º, do CPC, e nos princípios da celeridade, da razoabilidade e da primazia do julgamento de mérito. Destacou, ainda, os riscos e os prejuízos com a manutenção da penhora e com eventuais atos expropriatórios. Requereu, nesses termos, a concessão de tutela recursal de urgência e o provimento do recurso (evento 1).
A antecipação da tutela recursal foi deferida em parte, "determinando que na origem fiquem sobrestados eventuais atos de alienação do bem objeto da penhora versada neste recurso - imóvel 32.115, do 1º Ofício de Registo de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC" (evento 11).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 20).
VOTO
De largada e a despeito da compreensão deste Relator na admissibilidade recursal realizada em caráter precário próprio das decisões liminares, em melhor análise tem-se que o inconformismo comporta conhecimento apenas parcial, como se verá, bem assim que, nessa extensão, merece ser atendida.
O imóvel objeto da penhora versada neste reclamo não é de propriedade das pessoas jurídicas PBRV Empreendimento Imobiliário S.A e MX Construções Ltda., circunstância que, a toda evidência, permite que a proprietária do bem se insurja contra a constrição por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC, dado que a incorreção da penhora versada no referido dispositivo verifica-se quando há irregularidades ou erros na constrição que tanto podem ser traduzidos como penhora sobre bem impenhorável como não pertencente aos devedores.
Mutatis mutandis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. VALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA A CONTENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO FEITO EXECUTIVO. NÃO VISLUMBRADA A ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL E DE AÇÃO REVISIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE ARGUIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO NO FEITO DE ORIGEM APÓS O INDEFERIMENTO DA LIMINAR RECURSAL. PROCESSO DE REVISÃO CONTRATUAL QUE SEQUER CONTEMPLA PEDIDO REFERENTE À IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL OU DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA AFASTAR OS EFEITOS DA MORA. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA PROCESSO EXECUTIVO. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS A EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO" (Agravo de Instrumento n. 5043881-59.2024.8.24.0000, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2024).
Não se descuida que os credores apontam para a existência de grupo econômico envolvendo a agravante e devedores, como também que essas pessoas adotam condutas que sugerem dificultar a quitação dos débitos (evento 178). Contudo, vê-se que o Juízo de origem passou ao largo dessa questão, afastando o pedido de irregularidade da penhora formulado por mera petição (CPC, art. 917, § 1º), sob a compreensão de que o caminho processual seria os embargos de terceiros, ou seja, manteve a penhora de bem de titularidade de pessoa que não figura como executada sem que avaliada fosse a alegada confusão patrimonial que se alega existir.
Ao arremate, é necessário que a análise da tese de impenhorabilidade dê-se primeiramente no juízo a quo, ainda que se cuide de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância, dado que no agravo de instrumento verifica-se apenas o acerto ou desacerto da decisão agravada.
Nesse sentido:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 50% DE IMÓVEL - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO NÃO CONHECIDO. A alegação de impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Contudo, não tendo sido analisada pelo Juízo de primeiro grau, sua apreciação originária por esta instância recursal configura indevida supressão de instância" (AI 5048315-57.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 11/09/2025).
Por isso, o não conhecimento do inconformismo nessa parte.
Voto por conhecer de parte do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento para determinar que na origem promova-se o exame da alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 32.115, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6813829v18 e do código CRC 3c71f3cf.
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Documento:6813830 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5023529-46.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA TESE, SUSCITADA POR TERCEIRO INTERESSADO, DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. RECURSO DESTE. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO POR MERA PETIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 917, § 1º, DO CPC. DESNECESSÁRIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ENFRENTAMENTO QUE SE IMPÕE E QUE DEVE DAR-SE NO JUÍZO DE ORIGEM, AINDA QUE SE CUIDE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento para determinar que na origem promova-se o exame da alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 32.115, do 1º Ofício de Registo de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6813830v9 e do código CRC d2afd44a.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5023529-46.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 188 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA DETERMINAR QUE NA ORIGEM PROMOVA-SE O EXAME DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 32.115, DO 1º OFÍCIO DE REGISTO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ITAJAÍ/SC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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